16 de junho de 2009

UM POUCO DE LEGISLAÇÃO...

Amigos...

Pesquisando legislação variada para meu próximo concurso, calhou de aparecer um link interessante para nós ciclistas, o que me levou a outra rápida pesquisa no site do DENATRAN. Primeiro, esta sobre resolução sobre os equipamentos de segurança... leiam com cuidado!
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Publicada no DOU de 22/5/98 p. 25

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece os equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas, conforme disciplina o art. 105, VI do Código de Trânsito Brasileiro e art. 5º da Resolução nº 14/98.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I – espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação;
II – campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;
III – sinalização noturna, composta de retrorefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:
a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
b) na traseira, na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais, de qualquer cor.

Art. 2º Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:
I – mountain bike (ciclismo de montanha);
II – down hill (descida de montanha);
III – free style (competição estilo livre);
IV – competição olímpica e panamericana;
V – competição em avenida, estrada e velódromo;
VI – outros.
Art. 3º Esses equipamentos obrigatórios serão exigidos a partir de 01 de janeiro de 2000.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Os grifos são meus...Observaram? As bicicletas esportivas estão dispensadas do espelho e da campainha. Mas não dos REFLETORES NOTURNOS! hehehehe... Imagine as bikes de corrida, peladas de tudo para economizar gramas no peso total tendo de deixar refletores para obedecer a lei! É a lei amigos! Fazer o que?

APREENSÃO DE BICICLETAS

Você sabia que sua bicicleta pode ser apreendida em caso de direção perigosa ou no caso de você cometer alguma infração? Algumas cidades até mesmo apreendem a bicicleta e isto tem respaldo legal! Caso em algum momento isto aconteça com você, lembre-se que a resolução CONTRAN 53/98, que no seu artigo segundo, exige que o AGENTE DE TRÂNSITO responsável pela apreensão, precisa emitir um TERMO DE APREENSÃO DE VEÍCULO, em três vias e assinado, incluindo nele um descritivo pormenorizado com todos os equipamentos fixos e existentes no veículo, além da sua identificação e endereço, além do motivo da apreensão. A bicicleta ficará retida por um prazo de um a trinta dias, dependendo da infração, e você pode ter de pagar uma multa para liberá-la. (Extraído da Bike Magazine!)

Claro que sabemos que esta é mais uma daquelas leis e regulamentos que não pegaram aqui em Recife. Como a CTTU é um fracasso quando o veículo não é motorizado, bicicletas andam pela contramão em toda a cidade, sinal vermelho não as impede de passar, e calçadas são violadas com bastante frequência. A lei existe, muitos ciclistas não as seguem, e para completar infelizmente, a educação dos responsáveis por exigir seu cumprimento, é ZERO!

Quer saber como pedalar com mais segurança e dentro da lei? Veja este artigo!


COMENTEM!!!

2 comentários:

  1. Caro Rogério,

    Acho que o pessoal não dá mesmo muita importância para as manobras perigosas das bicicletas até porque não existe uma cultura educacional que sensibilize até o próprio agente de trânsito nesse sentido.

    Mas, pasme (risos), pude presenciar no Pina, precisamente na av. Boa Viagem com Rua Vicência, uma viatura abordou um ciclista e recolheu sua bicicleta, emitindo o termo de apreensão, apesar dos reiterados (e injustificáveis) protestos do pedaleiro...

    As coisas podem estar mudando...

    Abração!

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  2. Só espero que ele tenha merecido, andando na contramão, dirigindo perigosamente ou cruzando sinal vermelho! Mas sabe o que é chato: o valor da multa versus o valor da bike. Se subir o valor da multa para forçar o respeito a lei, dependendo da bicicleta, o sujeito compra outra e a multa perde efetividade. Se por outro lado, bota o valor da multa baixo, o cara simplesmente paga e vai fazer m... de novo! É um dilema clássico da vida com bicicleta! A solução é exigir que além de pagar a multa mais baixa, o sujeito seja obrigado a prestar alguma opção de punição alternativa. E em caso de reincidência, 30 dias no xilindró para ele "fixar" mesmo o que não aprendeu da primeira vez! Quem sabe funciona!

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OPS... Este espaço é seu, respondo a todos os pitacos que vocês enviarem, mas não modero, portanto, seja objetivo e mantenha o nível!!

DE OLHO NA BIKE



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Ei, QUER SUA FOTO AQUI TAMBÉM? Se tiver bicicleta nela, vale! Mande com uns 800 pixels de largura maior para CONTATO.RL@GMAIL.COM, com marca d'água, nome, email e/ou telefone. Atualizado todo final de semana.
No aguarde!

Original ROGÉRIO LEITE @ 2010