2 de dezembro de 2010

SEGURANÇA EM BICICLETÁRIOS

Amigos...

Surgiu uma discussão sobre se locais públicos, como mercados, bancos e outros negócios, que dispõem de bicicletários ou paraciclos para seus clientes, podem se eximir de culpa em caso de roubo ou dano a bicicleta. A propósito disso, um colega me enviou DOIS textos (abaixo). No primeiro, sobre ESTACIONAMENTOS DE CARROS, fica claro que se o estacionamento existe, a responsabilidade existe, com ou sem placa TENTANDO se isentar dela! No segundo, temos uma ementa de um processo que correu no Distrito Federal, onde uma bicicleta foi roubada em um supermercado que se recusou a indenizar o dono.  Nesse processo, o dono ganhou, e os argumentos de que tinha uma placa ou que não se podia ter certeza do roubo, foram recusados. O ticket do mercado, um boletim de ocorrência registrando a queixa de roubo, e a colocação do paraciclo na porta ou vizinhança do mercado, servindo aos seus clientes, basearam o resultado da questão, ganha pela vítima.

Então, em caso de roubo de sua bike em um bicicletário ou paraciclo, faça o BO na delegacia mais próxima, fotografe o ponto onde deixou, e cobre de quem ofereceu o local para amarrar a bike! É seu direito!

COMENTEM!!!

Estacionamento não se exime de culpa por roubo ou furto mesmo com placa de aviso.
Paloma Brito
Fonte: www.infomoney.com.br

"Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo". A frase lhe parece familiar, certo? É o que dizem as placas geralmente colocadas nos estacionamentos, que procuram, com isto, se eximir da responsabilidade de indenizar seus clientes, caso haja algum problema.  De acordo com orientação da coordenadora do serviço de orientação do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Maíra Feltrin, a existência de uma placa com o referido aviso caracteriza uma cláusula abusiva e, portanto, nula, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).  Batidas, roubos de carro e furtos de objetos estão entre as principais reclamações, e a ocorrência de qualquer um destes eventos garante ao consumidor o direito à reparação dos danos causados, já que o fornecedor do serviço, de acordo com o CDC, é o responsável pelo reparo.

Estacionamento pago, gratuito e valet service
A coordenadora do IDEC lembra que a mesma responsabilidade estabelecida pelo CDC é atribuída aos estacionamentos gratuitos, oferecidos como cortesia por muitos estabelecimentos comerciais. Da mesma forma, os serviços de manobristas, oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, conhecidos como valet service, também são responsáveis por qualquer dano, porém esta responsabilidade é dividida entre o estabelecimento (estacionamento) e o prestador de serviços (de manobristas).

Mas como se proteger?
O IDEC orienta o consumidor lesado a procurar uma delegacia mais próxima e registrar um boletim de ocorrência (B.O.). Outro documento fundamental para comprovar a culpa do estabelecimento é o recibo ou ticket do estacionamento. Tenha em mãos o horário de entrada e saída, pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa durante determinado período, da ocorrência do dano. O mais comum de acontecer é o estabelecimento negar qualquer responsabilidade devido à tal placa informativa. Faça valer os seus direitos! Procure um órgão de defesa ao consumidor, como o IDEC ou Procon, e peça orientação de como agir nesta situação. O mais provável é que você tenha que recorrer à Justiça para ter o seu dinheiro de volta.


TJDF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20040410025994 DF

Resumo: Civil. nullcdc. Ressarcimento de Danos. Furto de Bicicleta em Bicicletário de Supermercado.
Responsabilidade Civil Configurada. Prova Suficiente. Indenização Devida. Recurso Provido.
Relator(a): JESUÍNO RISSATO
Julgamento: 14/12/2004
Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: DJU 14/03/2005
Ementa

CIVIL. CDC. RESSARCIMENTO DE DANOS. FURTO DE BICICLETA EM BICICLETÁRIO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. SE O BICICLETÁRIO, ONDE SE DEU O FATO, ESTÁ ACOPLADO À PAREDE EXTERNA DO SUPERMERCADO, PRÓXIMO À PORTA DE ENTRADA, É DE SE CONCLUIR QUE TENHA SIDO ALI CONSTRUÍDO PELO ESTABELECIMENTO, PARA COMODIDADE DE SEUS CLIENTES E COMO FORMA DE ATRAIR CLIENTELA.
2. AO OFERECER LOCAL PRÓPRIO PARA A GUARDA DE BICICLETAS, O ESTABELECIMENTO ASSUME A POSIÇÃO DE GARANTE, POIS LEVA O CONSUMIDOR A CONFIAR NA VIGILÂNCIA E ZELO DE SEUS BENS, POR PARTE DA EMPRESA, ENQUANTO EFETUA SUAS COMPRAS.
3. ASSIM, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO, NO CASO DE FURTO DE BICICLETAS ALI DEIXADAS POR SEUS CLIENTES.
4. NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, CUJA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, JURIS TANTUM, NÃO FOI ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO, MAIS O CUPOM FISCAL DAS COMPRAS EFETIVADAS NO SUPERMERCADO E A NOTA FISCAL DA BICICLETA SÃO PROVAS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DO FURTO

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No aguarde!

Original ROGÉRIO LEITE @ 2010