29 de setembro de 2015

BATENDO E REBATENDO O ART. 201 DO CTB.

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Amigos...

CTB/CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES / ART.201:
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:  Infração - média; Penalidade - multa.
A multa é de competência municipal, no valor de R$ 85,13 e leva 4 pontos na carteira.  Existe mais dois artigos gerais do CTB relativos a essa distância de ultrapassagem (art. 29, II e art. 29, XI, b).
O artigo 29, inciso II prevê: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”
E o artigo 29, inciso XI, b estabelece que: “todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: ... b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança”.

Isso posto, deixando as coisas mais claras, não existe uma obrigatoriedade de REDUÇÃO DE VELOCIDADE por parte do veículo ao ultrapassar bicicleta, vai depender das condições da pista e do tráfego no local e no momento.

Acontece que o julgamento do motorista sobre a velocidade de ultrapassagem de um ciclista é sempre para mais, nunca para menos. Uma avenida vazia, sem tráfego, enseja que o motorista ande na velocidade limite da via, que na maior parte dos casos é 60 km/h. Nessa velocidade, mesmo ele transitando em outra faixa que não seja a que o ciclista está usando, o deslocamento de ar é muito forte. Para nem falar no alerta que dispara no ciclista quando ele ouve o motor se aproximando em velocidade.

Ciclistas novatos, então, sofrem sustos a todo momento quando se arriscam a pedalar em vias vazias, o que não deveria acontecer. A construção de espaços reservados ao ciclista nas ruas, as famosas ciclovias, tem então um papel importante na expansão dos usuários, não só porque os ciclistas veteranos passam a se sentir mais seguros quanto os novos passam a crescer pedalando em um ambiente sem sustos.  Sustos que com toda certeza, estragam o seu e o meu prazer de pedalar!  Se pelo menos houvesse um dispositivo legal que delimitasse uma velocidade máxima ao ultrapassar ciclista?!?!

ERRATA... SEGUNDO LAURO,
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Existe sim, mas é subjetiva:

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
....
XIII - ao ultrapassar ciclista:
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Vc tem razão, Lauro.  Sempre fico espantado como se consegue ser complicado quando se escrevem as leis no Brasil. 19 artigos e um sem número de incisos depois do art 201, tem a redução da velocidade... Obrigado.

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Um comentário:

  1. Existe sim, mas é subjetiva:

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
    ....
    XIII - ao ultrapassar ciclista:

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Original ROGÉRIO LEITE @ 2010